Thiago Giovani Romero
Doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP). Especialista em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Coordenador e Professor de Direito Internacional Público e Privado do Curso Clio (Curso Preparatório para o Ingresso à Carreira Diplomática). Professor nos cursos de pós-graduação em Direito do Damásio Educacional. Professor do curso de graduação em Direito da Fundação Educacional de Penápolis (FUNEPE). Professor Associado no portal Direito Internacional sem Fronteiras (DIsF). Pesquisador no Laboratório de Estudos e Pesquisas Avançadas em Direito Internacional e Ambiental (LEPADIA) da UFRJ e membro do corpo editorial da Revista Inter da UFRJ.

09
Outubro
2024
O desenvolvimento sustentável como fator axiológico para a proteção internacional do meio ambiente, comércio internacional e mudanças climáticas
O conceito de "desenvolvimento sustentável" tornou-se um pilar fundamental, axiológico no ponto de vista deste autor, já defendido anteriormente em outras publicações, nas discussões sobre a interseção entre a proteção internacional do meio ambiente, o comércio internacional e os impactos das mudanças climáticas. Este conceito, que busca equilibrar as dimensões econômica, social e ambiental do desenvolvimento, foi consagrado na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, durante a Conferência das Nações Unidas realizada em 1992, conhecida como RIO 92. Foi a partir dessa Conferência, que o desenvolvimento sustentável passou a ser reconhecido como uma abordagem essencial para enfrentar os desafios globais contemporâneos, incluindo a degradação ambiental e as desigualdades sociais.
Aqui, é importante frisar que o “desenvolvimento sustentável” é um legado da Comissão Brundtland, a partir da publicação do relatório "Nosso Futuro Comum" em 1987, documento fundamental para a consolidação do conceito de desenvolvimento sustentável. Este relatório definiu o desenvolvimento sustentável como aquele que "[...] atende às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem às suas próprias necessidades". Essa definição não apenas trouxe conhecimento sobre o termo, mas também desafiou os padrões de produção e consumo vigentes, propondo uma nova relação entre humanidade e meio ambiente.
Isto porque, o relatório destacou a interconexão entre pobreza e degradação ambiental, argumentando que o consumismo excessivo nos países desenvolvidos e a pobreza nos países em desenvolvimento eram barreiras significativas para um futuro sustentável. A partir dessa perspectiva, o documento influenciou políticas ambientais globais e inspirou iniciativas como a Agenda 21 (produzida na RIO 92), que busca promover um desenvolvimento equilibrado e inclusivo. Além de estabelecer um novo paradigma para o desenvolvimento, o Relatório Brundtland também enfatizou a necessidade de um compromisso global em relação à justiça social e à proteção ambiental. Ele propôs uma série de medidas para garantir a sustentabilidade, como a redução do consumo excessivo, a preservação da biodiversidade e a promoção de tecnologias sustentáveis.
Ponto positivo, a abordagem neutra do relatório permitiu que fosse bem recebido tanto por países desenvolvidos quanto em desenvolvimento, evitando atribuir culpas e promovendo um diálogo construtivo sobre soluções. Assim, o legado da Comissão Brundtland permanece relevante nas discussões contemporâneas sobre sustentabilidade, servindo como um marco na luta por um futuro mais equitativo e ambientalmente responsável.
Parêntese fechados em relação a Comissão Brundtland, retoma-se ao ponto de explorado, o desenvolvimento sustentável como fator axiológico. Neste cenário, a Organização Mundial do Comércio (OMC) também foi protagonista na incorporação do desenvolvimento sustentável em sua estrutura normativa. O preâmbulo da Carta Constitutiva da OMC menciona explicitamente a necessidade de promover o desenvolvimento sustentável como um objetivo central das políticas comerciais internacionais.
Essa inclusão reflete uma crescente conscientização de que as práticas comerciais não podem ser dissociadas das considerações ambientais. O comércio internacional, se mal regulado, pode exacerbar a exploração dos recursos naturais e contribuir para a degradação ambiental. Logo, integrar o desenvolvimento sustentável nas políticas comerciais é imprescindível para garantir que as atividades econômicas não comprometam a capacidade das gerações futuras de atenderem suas próprias necessidades.
A interdependência entre o comércio internacional e a proteção ambiental é particularmente evidente nas discussões sobre as mudanças climáticas, outro ponto relevante neste debate. As emissões de gases de efeito estufa geradas por atividades comerciais têm um impacto direto no aquecimento global, que por sua vez afeta os padrões climáticos e a biodiversidade em todo o planeta. A necessidade de mitigar esses impactos levou à implementação de acordos internacionais, como o Acordo de Paris, que busca limitar o aumento da temperatura global e promover um desenvolvimento econômico que respeite os limites planetários. O desafio reside em encontrar mecanismos que incentivem práticas comerciais sustentáveis, como a adoção de tecnologias limpas e a promoção de cadeias produtivas responsáveis.
O desenvolvimento sustentável implica uma transformação na forma como as sociedades percebem e utilizam os recursos naturais. A lógica tradicional de crescimento econômico frequentemente ignora os custos ambientais associados à exploração desenfreada dos recursos. Por outro lado, um modelo sustentável propõe que as atividades econômicas sejam realizadas com responsabilidade ambiental, promovendo práticas que assegurem a conservação dos ecossistemas e a justiça social. Essa abordagem requer uma mudança cultural significativa, onde a valorização dos recursos naturais vai além do seu uso imediato para incluir sua preservação para as futuras gerações.
As políticas públicas desempenham um papel crítico nessa transição para um modelo de desenvolvimento sustentável. É imperativo que os governos adotem legislações que incentivem práticas sustentáveis e estabeleçam normas claras para proteger o meio ambiente. Isso inclui regulamentações sobre emissão de poluentes, gestão de resíduos e proteção da biodiversidade. Além disso, é essencial promover uma educação ambiental que sensibilize a sociedade sobre a importância da sustentabilidade e estimule comportamentos responsáveis em relação ao consumo e à utilização dos recursos naturais.
Os impactos das mudanças climáticas são um lembrete constante da urgência em integrar o desenvolvimento sustentável nas agendas políticas e econômicas globais. Eventos climáticos extremos, como secas severas, inundações e incêndios florestais, não apenas ameaçam ecossistemas inteiros, mas também comprometem a segurança alimentar e os meios de subsistência das populações vulneráveis. Nesse contexto, o desenvolvimento sustentável emerge como uma estratégia não apenas para mitigar esses impactos, mas também para adaptar as sociedades às novas realidades climáticas.
Defende-se aqui, o fator axiológico do desenvolvimento sustentável é fundamental na interseção entre proteção ambiental internacional, comércio global e mudanças climáticas. A consagração desse conceito no preâmbulo da OMC e seu legado da RIO 92 refletem uma evolução no pensamento jurídico e político que reconhece a necessidade urgente de harmonizar crescimento econômico com responsabilidade ambiental. A implementação efetiva desse modelo requer um compromisso coletivo entre governos, empresas e sociedade civil para garantir que as necessidades das gerações presentes sejam atendidas sem comprometer as capacidades das futuras gerações. Assim, o desenvolvimento sustentável não é apenas uma meta desejável; é uma condição necessária para garantir um futuro viável em um planeta cada vez mais ameaçado pelas consequências das ações humanas.
Referências
BRASIL. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: http://www.un.org/esa/dsd/agenda21/res_agenda21_01.shtml. Acesso em: 5 out. 2024.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC). Acordo sobre a OMC. Genebra, 1994. Disponível em: https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/04-wto_e.htm. Acesso em: 5 out. 2024.
UNITED NATIONS FRAMEWORK CONVENTION ON CLIMATE CHANGE (UNFCCC). Acordo de Paris. Paris, 2015. Disponível em: https://unfccc.int/process-and-meetings/the-paris-agreement/the-paris-agreement. Acesso em: 5 out. 2024.
UNITED NATIONS. Agenda 21. Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, 1992. Disponível em: https://www.un.org/esa/sustdev/documents/agenda21/index.htm. Acesso em: 6 out. 2024.
KRAJICK, Kevin; WILSON, John. Sustainable Development and International Trade: The Role of the WTO. In: International Environmental Law Review, v. 12, n. 3, p. 45-67, 2020.
MEADOWS, Donella H.; MEADOWS, Dennis L.; RANDERS, Jørgen; BEHRENS III, William W. Os Limites do Crescimento. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2004.
PNUMA - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente. Relatório sobre a Economia Verde. Nairobi: PNUMA, 2011. Disponível em: https://www.unep.org/resources/report/green-economy-report. Acesso em: 5 out. 2024.

10
Julho
2024
A Importância do Pedido de Parecer Consultivo sobre Emergência Climática e Direitos Humanos na Corte Interamericana
A interseção entre a crise climática e os direitos humanos é uma questão cada vez mais central na agenda internacional. A República da Colômbia e a República do Chile deram um passo importante ao solicitar um parecer consultivo à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre as obrigações dos Estados em relação à emergência climática e seus impactos nos direitos humanos.
Este pedido é um marco histórico, pois é a primeira vez que um tribunal regional de direitos humanos é chamado a se pronunciar sobre um problema de dimensões globais como a mudança climática. A Corte IDH, como o órgão judicial máximo do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, tem a oportunidade de oferecer uma interpretação inovadora sobre o alcance das obrigações estatais nesta matéria.
A crise climática representa uma ameaça sem precedentes aos direitos humanos, afetando de maneira desproporcional as populações mais vulneráveis, como povos indígenas, comunidades tradicionais e países em desenvolvimento. Portanto, é essencial que o Direito Internacional dos Direitos Humanos forneça ferramentas concretas para que os Estados possam responder de forma justa, sustentável e oportuna a essa emergência global.
Nesse sentido, o pedido de parecer consultivo apresentado por Colômbia e Chile visa esclarecer o conteúdo e a dimensão das obrigações estatais, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva, para enfrentar a crise climática no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Isso inclui questões como a proteção do direito a um meio ambiente saudável, os deveres de prevenção, mitigação e adaptação, a cooperação internacional e o tratamento diferenciado para os países e comunidades mais vulneráveis.
Essa iniciativa se insere em um contexto mais amplo de esforços para fortalecer a proteção dos direitos humanos diante da emergência climática. Paralelamente, outros tribunais internacionais, como a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Internacional de Justiça, também estão sendo chamados a se pronunciar sobre essa temática.
Espera-se que a opinião consultiva da Corte IDH possa oferecer contribuições inovadoras e orientar os Estados da região americana no desenvolvimento de políticas e programas alinhados com suas obrigações de direitos humanos. Isso é especialmente relevante em um momento em que os processos negociais internacionais sobre mudança climática enfrentam desafios para avançar de forma mais concreta e ambiciosa.
Em suma, o pedido de parecer consultivo apresentado por Colômbia e Chile à Corte Interamericana de Direitos Humanos representa uma oportunidade histórica de fortalecer a proteção dos direitos humanos diante da emergência climática, com potencial para influenciar a agenda internacional nesta matéria.
O pedido de parecer consultivo apresentado pela Colômbia e Chile à Corte IDH contém 20 perguntas detalhadas sobre a emergência climática e os direitos humanos. Essas questões buscam esclarecer diversos aspectos relacionados às obrigações estatais nesta matéria, tais como:
O conteúdo e alcance do direito humano a um meio ambiente saudável e sua relação com outros direitos protegidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos: a) as obrigações de prevenção, mitigação e adaptação dos Estados frente aos impactos da crise climática; b) dever de cooperação internacional para enfrentar a emergência climática e suas implicações para a responsabilidade dos Estados; c) as obrigações específicas em relação a grupos em situação de vulnerabilidade, como povos indígenas, crianças, idosos e pessoas com deficiência; d) o papel da participação pública, acesso à informação e justiça ambiental no contexto da crise climática.
Além dos Estados solicitantes, nove outros países da região (Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Panamá, Peru e Uruguai) participaram do processo, apresentando observações escritas. Também participaram mais de 200 entidades da sociedade civil, incluindo comunidades, ONGs, instituições acadêmicas e indivíduos.
A interpretação da Corte sobre o alcance das obrigações estatais nesta matéria servirá de guia para os Estados da região no desenvolvimento de políticas e programas alinhados com seus compromissos perante a Convenção Americana e outros tratados interamericanos. Também poderá embasar futuras decisões da própria Corte e da Comissão Interamericana em casos contenciosos relacionados à crise climática.
Como primeiro tribunal regional a se pronunciar sobre essa temática, a opinião consultiva da Corte IDH poderá influenciar o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos no que tange à proteção dos direitos humanos diante da emergência climática. Suas conclusões poderão ser levadas em consideração por outros tribunais internacionais e órgãos de monitoramento de tratados.
Ao trazer uma perspectiva de direitos humanos para a discussão sobre a crise climática, a opinião consultiva poderá contribuir para que os processos negociais internacionais avancem de forma mais concreta e ambiciosa. Também poderá embasar reivindicações de países e comunidades vulneráveis por uma resposta climática justa e equitativa.
A interpretação da Corte IDH sobre as obrigações estatais em matéria de direitos humanos e mudança climática poderá fortalecer os esforços de ativistas e organizações da sociedade civil na promoção de políticas climáticas ambiciosas. Também poderá servir de base para futuras ações judiciais climáticas no âmbito do Sistema Interamericano.
Por fim, entende-se que o pedido de parecer consultivo apresentado pela Colômbia e Chile à Corte Interamericana de Direitos Humanos representa uma iniciativa pioneira e de grande relevância no enfrentamento da crise climática a partir de uma perspectiva de direitos humanos. A opinião consultiva da Corte IDH tem o potencial de gerar impactos significativos no Sistema Interamericano, no Direito Internacional dos Direitos Humanos e na própria agenda internacional sobre mudanças climáticas. Espera-se que essa iniciativa contribua para acelerar e aprofundar a resposta dos Estados da região americana à emergência climática, em conformidade com suas obrigações de direitos humanos. Ao mesmo tempo, a participação ativa da sociedade civil neste processo demonstra a relevância que a temática assume para diversos setores da população. Em um momento em que a crise climática se agrava e seus impactos se fazem sentir de forma cada vez mais intensa, especialmente para as populações mais vulneráveis, iniciativas como essa se mostram essenciais para garantir a proteção dos direitos humanos e a busca por soluções justas e sustentáveis. A Corte IDH tem a oportunidade de oferecer uma contribuição histórica nesse sentido.
Referências
CEJIL. Chile e Colômbia unem forças para pedir à Corte Interamericana de Direitos Humanos diretrizes para responder à emergência climática, 2023. Disponível em: https://cejil.org/pt-br/blog/chile-e-colombia-unem-forcas-para-pedir-a-corte-interamericana-de-direitos-humanos-diretrizes-para-responder-a-emergencia-climatica/. Acesso em: 29 jun. 2024.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pedido de Parecer Consultivo à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/soc_1_2023_pt.pdf. Acesso em: 29 jun. 2024.
LIMA, LUCAS CARLOS. Problemas na consulta sobre a emergência climática da CIDH, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-13/problemas-relativos-a-participacao-na-consulta-sobre-a-emergencia-climatica-da-cidh/. Acesso em: 29 jun. 2024.

20
Março
2024
O desenvolvimento sustentável como fator axiológico para a compatibilização do comércio internacional e da proteção do meio ambiente
No âmbito do direito internacional, a interseção entre comércio internacional e proteção ambiental se apresenta como uma questão pivotal. Adentrar-se nas complexidades que cercam a compatibilidade entre comércio internacional e preservação ambiental, lançando luz ao desenvolvimento sustentável, fará com que seja relevado a dinâmica das lógicas de cada área, que muitas vezes, são contrastantes com o arcabouço regulatório que fundamentam a existência de ambos.
Assim, traçando um panorama histórico, sabe-se que o sistema multilateral de comércio, surgido no rescaldo da Segunda Guerra Mundial, emergiu como resposta aos desafios econômicos e práticas comerciais que marcaram as relações internacionais no início do século XX. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e acordos subsequentes lançaram as bases para liberalizar o comércio global, visando aumentar a eficiência econômica através da redução de tarifas e esforços de liberalização comercial.
A Rodada Uruguai de negociações comerciais destacou as limitações do GATT, levando à criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1994. A OMC absorveu os princípios do GATT enquanto expandia seu escopo para abordar de forma abrangente questões comerciais emergentes. Notavelmente, o mandato da OMC engloba preocupações ambientais, refletindo uma mudança em direção à integração da proteção ambiental no âmbito do comércio internacional.
Os acordos da OMC, como o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e o Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, permitem medidas unilaterais para proteger o ambiente regulando a entrada de produtos estrangeiros nos mercados domésticos. Além disso, o Acordo TRIPS proíbe a patenteação de produtos ou processos que prejudiquem o meio ambiente, enfatizando a importância da sustentabilidade ambiental nos direitos de propriedade intelectual.
Como é sabido, o fator axiológico do desenvolvimento sustentável, consagrado nos documentos fundacionais da OMC, especialmente em seu preâmbulo do Acordo Constitutivo da OMC, incorpora uma abordagem holística que combina crescimento econômico, justiça social e equidade ambiental, a saber:
Reconhecendo que as suas relações na esfera da atividade comercial e econômica devem objetivar a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e um volume considerável e em constante elevação de receitas reais e demanda efetiva, o aumento da produção e do comércio de bens e de Serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico.
O Órgão de Apelação da OMC frequentemente fez referência ao desenvolvimento sustentável em suas decisões, reconhecendo a interconexão do comércio internacional com convenções e metas ambientais mais amplas, como: OMC , 1998 - Shrimp-Turtle Case (Índia; Malásia; Paquistão; Tailândia versus Estados Unidos); OMC, 2014 – Comércio de produtos derivados da foca (União Europeia); OMC, 2008 - Pesca Predatória de Atum (México versus Estados Unidos).
Apesar do progresso na integração de preocupações ambientais em acordos comerciais, desafios persistem na conciliação dos objetivos divergentes de maximizar lucros através da liberalização do comércio e proteger o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. O surgimento do protecionismo verde, disfarçado de regulamentações ambientais, mas servindo a interesses econômicos protecionistas, traz desvantagens significativas, especialmente impactando países em desenvolvimento e exacerbando desigualdades estruturais e ambientais.
Esforços para reduzir a lacuna entre comércio internacional e proteção ambiental exigem uma compreensão matizada dos frameworks éticos e legais que regem esses domínios. Conceitos como justiça intergeracional e ethos comunitário destacam a necessidade de um compromisso coletivo com a preservação da diversidade, qualidade e acesso ambientais para as futuras gerações. Em especial, impulsionam que o desenvolvimento sustentável deve ser o fator de valor que compatibilize tais áreas (comércio internacional e proteção do meio ambiente).
Portanto, a intricada relação entre comércio internacional e regulação ambiental sublinha a imperatividade de uma abordagem harmonizada que defenda os princípios do desenvolvimento sustentável, justiça e igualdade entre as nações. À medida que a comunidade global navega pelas complexidades de equilibrar interesses econômicos com a preservação ambiental, um esforço concertado para promover o diálogo, a solidariedade e práticas equitativas é essencial para garantir um futuro sustentável para todos.
Referências
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Comércio internacional e a proteção do meio ambiente. Imprenta: São Paulo, Atlas, 2011.
Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, 1994. Disponível em: http://siscomex.gov.br/wp-content/uploads/2021/05/OMC_Estabelece.pdf. Acesso em 20 de março de 2023.
NUSDEO, Ana Maria. Direito Ambiental & Economia. 1a. ed. Curitiba: Jurua, 2018.
SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente. São Paulo: Editora Atlas, 2003.