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Thiago Giovani Romero

 

Doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP). Especialista em Direito Internacional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Coordenador e Professor de Direito Internacional Público e Privado do Curso Clio (Curso Preparatório para o Ingresso à Carreira Diplomática). Professor nos cursos de pós-graduação em Direito do Damásio Educacional. Professor do curso de graduação em Direito da Fundação Educacional de Penápolis (FUNEPE). Professor Associado no portal Direito Internacional sem Fronteiras (DIsF). Pesquisador no Laboratório de Estudos e Pesquisas Avançadas em Direito Internacional e Ambiental (LEPADIA) da UFRJ e membro do corpo editorial da Revista Inter da UFRJ.

20
Março
2024

O desenvolvimento sustentável como fator axiológico para a compatibilização do comércio internacional e da proteção do meio ambiente

No âmbito do direito internacional, a interseção entre comércio internacional e proteção ambiental se apresenta como uma questão pivotal. Adentrar-se nas complexidades que cercam a compatibilidade entre comércio internacional e preservação ambiental, lançando luz ao desenvolvimento sustentável, fará com que seja relevado a dinâmica das lógicas de cada área, que muitas vezes, são contrastantes com o arcabouço regulatório que fundamentam a existência de ambos.

Assim, traçando um panorama histórico, sabe-se que o sistema multilateral de comércio, surgido no rescaldo da Segunda Guerra Mundial, emergiu como resposta aos desafios econômicos e práticas comerciais que marcaram as relações internacionais no início do século XX. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) e acordos subsequentes lançaram as bases para liberalizar o comércio global, visando aumentar a eficiência econômica através da redução de tarifas e esforços de liberalização comercial.

A Rodada Uruguai de negociações comerciais destacou as limitações do GATT, levando à criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1994. A OMC absorveu os princípios do GATT enquanto expandia seu escopo para abordar de forma abrangente questões comerciais emergentes. Notavelmente, o mandato da OMC engloba preocupações ambientais, refletindo uma mudança em direção à integração da proteção ambiental no âmbito do comércio internacional.

Os acordos da OMC, como o Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio e o Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, permitem medidas unilaterais para proteger o ambiente regulando a entrada de produtos estrangeiros nos mercados domésticos. Além disso, o Acordo TRIPS proíbe a patenteação de produtos ou processos que prejudiquem o meio ambiente, enfatizando a importância da sustentabilidade ambiental nos direitos de propriedade intelectual.

Como é sabido, o fator axiológico do desenvolvimento sustentável, consagrado nos documentos fundacionais da OMC, especialmente em seu preâmbulo do Acordo Constitutivo da OMC, incorpora uma abordagem holística que combina crescimento econômico, justiça social e equidade ambiental, a saber:

 

Reconhecendo que as suas relações na esfera da atividade comercial e econômica devem objetivar a elevação dos níveis de vida, o pleno emprego e um volume considerável e em constante elevação de receitas reais e demanda efetiva, o aumento da produção e do comércio de bens e de Serviços, permitindo ao mesmo tempo a utilização ótima dos recursos mundiais em conformidade com o objetivo de um desenvolvimento sustentável e buscando proteger e preservar o meio ambiente e incrementar os meios para fazê-lo, de maneira compatível com suas respectivas necessidades e interesses segundo os diferentes níveis de desenvolvimento econômico.

 

O Órgão de Apelação da OMC frequentemente fez referência ao desenvolvimento sustentável em suas decisões, reconhecendo a interconexão do comércio internacional com convenções e metas ambientais mais amplas, como: OMC , 1998 - Shrimp-Turtle Case (Índia; Malásia; Paquistão; Tailândia versus Estados Unidos); OMC, 2014 – Comércio de produtos derivados da foca (União Europeia); OMC, 2008 - Pesca Predatória de Atum (México versus Estados Unidos).

 

Apesar do progresso na integração de preocupações ambientais em acordos comerciais, desafios persistem na conciliação dos objetivos divergentes de maximizar lucros através da liberalização do comércio e proteger o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. O surgimento do protecionismo verde, disfarçado de regulamentações ambientais, mas servindo a interesses econômicos protecionistas, traz desvantagens significativas, especialmente impactando países em desenvolvimento e exacerbando desigualdades estruturais e ambientais.

Esforços para reduzir a lacuna entre comércio internacional e proteção ambiental exigem uma compreensão matizada dos frameworks éticos e legais que regem esses domínios. Conceitos como justiça intergeracional e ethos comunitário destacam a necessidade de um compromisso coletivo com a preservação da diversidade, qualidade e acesso ambientais para as futuras gerações. Em especial, impulsionam que o desenvolvimento sustentável deve ser o fator de valor que compatibilize tais áreas (comércio internacional e proteção do meio ambiente).

Portanto, a intricada relação entre comércio internacional e regulação ambiental sublinha a imperatividade de uma abordagem harmonizada que defenda os princípios do desenvolvimento sustentável, justiça e igualdade entre as nações. À medida que a comunidade global navega pelas complexidades de equilibrar interesses econômicos com a preservação ambiental, um esforço concertado para promover o diálogo, a solidariedade e práticas equitativas é essencial para garantir um futuro sustentável para todos.

 

Referências

 

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Comércio internacional e a proteção do meio ambiente. Imprenta: São Paulo, Atlas, 2011.

 

Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio, 1994. Disponível em: http://siscomex.gov.br/wp-content/uploads/2021/05/OMC_Estabelece.pdf. Acesso em 20 de março de 2023.

 

NUSDEO, Ana Maria. Direito Ambiental & Economia. 1a. ed. Curitiba: Jurua, 2018.

 

SOARES, Guido Fernando Silva. Direito internacional do meio ambiente. São Paulo: Editora Atlas, 2003.

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