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Guilherme Augusto Lippi Garbin

Mestre em Direito e Ciência Jurídica, especialidade em Direito Constitucional, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2021). Especialista em Direito do Estado, com ênfase em Direito Constitucional pela Universidade Estadual de Londrina (2016-2018). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - campus Londrina (2011-2015). Membro do Laboratório de Estudos e Pesquisas Avançadas em Direito Internacional e Ambiental/UFRJ. Membro do Núcleo de Estudos em Sistemas de Direitos Humanos/UFPR. Professor universitário. Advogado.

14
Fevereiro
2024

COP-30: o Brasil no centro da política internacional ambiental

No final de maio de 2023 foi anunciada a decisão da Organização das Nações Unidas (ONU) de realizar a Conferência das Partes (COP) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, em Belém, capital do Estado do Pará, o que coloca o Brasil no centro do debate climático global.

Sobre o tema se pode destacar duas grandes questões, as quais se buscará responder nesta breve coluna. São: o que é a COP-30? E qual a importância deste evento para o Brasil?

Para tanto é preciso remontar ao ano de 1992, mais especificamente entre os dias 03 e 14 de junho, período em que a cidade do Rio de Janeiro sediou a II Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento[1] – mais conhecida como Eco-92 ou Rio-92 – na qual representantes de mais de 100 países se reuniram para debater e tomar decisões quanto ao enfrentamento das mudanças climáticas que desde aquela época já eram sentidas.

Dentre diversos marcos – ao exemplo do histórico discurso de Severn Suzuki[2] – a Rio-92 teve como resultado textos convencionais voltados a preservação da biodiversidade e ao enfrentamento da desertificação e das mudanças climáticas, cabendo destaque a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climática (United Nations Framwork Convention on Climate Change – UNFCCC).

Segundo o artigo 2 da UNFCCC[3], seu objetivo:

[...] e de quaisquer instrumentos jurídicos com ela relacionados que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável. 

 

Para alcançar este objetivo e ciente que as mudanças climáticas são dinâmicas e demandam constante pensar, repensar, vigilância e atuação, a UNFCCC previu como seu órgão supremo a Conferência das Partes (COP), a qual cabe manter “[...] regularmente sob exame a implementação [da] Convenção e de quaisquer de seus instrumentos jurídicos que a Conferência das Partes possa adotar, além de tomar, conforme seu mandato, as decisões para promover a efetiva implementação [da] Convenção [...]”[4], conforme assenta o artigo 7, n. 2 do texto internacional.

De realização ordinária anual, a COP já conta com 27 edições – tendo a primeira ocorrido em Berlim em 1995 – tendo a última ocorrido entre os dias 30 de novembro e 12 de dezembro de 2023 em Dubai, Emirados Árabes Unidos, sendo certo que nestes quase trinta anos de atuação a COP angaria vitórias e frustrações.

Isto porque, se por um lado da COP-3 e da COP-21 resultaram em importantes instrumentos jurídicos de enfrentamento das mudanças climáticas (Protocolo de Kyoto e Acordo de Paris, respectivamente), por outro a concretização fática destes compromissos pelos Estados-partes da UNFCCC se mostra como o principal entrave ao efetivo alcance dos objetivos da Convenção.

Tanto assim que o Acordo de Paris (ao lado da UNFCCC) prevê a apresentação dos efetivos resultados alcançados pelos Estados-partes, o que traz destaque a COP-30 a ocorrer em Belém/PA em 2025, vez que se completarão 10 anos de vigência de tal instrumento jurídico-internacional, fazendo o Brasil o centro mundial de debates dos sucessos e insucessos da empreitada humana face as mudanças do clima.

Esta centralização traz à tona a segunda questão posta, pois, embora seja louvável o retorno dos debates climáticos ao país da Rio-92 e sua ocorrência no multicitado ambiente amazônico – contribuindo para o desenvolvimento econômico da região – é preciso averiguar as diversas facetas da importância desta COP para o Brasil.

A primeira delas, talvez, seja um reposicionamento do Brasil na política ambiental global, com a retomada de sua imagem como um Estado estratégico nas questões do clima, o que, por um lado, reaviva o olhar as práticas positivas em matéria ambiental realizadas na seara brasileira, mas, por outro, faz os olhos do mundo recaírem de forma mais criteriosa sobre o Brasil, em especial, sobre suas mazelas ambientais.

Basta uma breve consulta a jornais e mídias informativas para localizar dados e noticiais que mostram que este Brasil que recepcionará a COP-30, é o mesmo país que quebrou recordes de desmatamento, que promove um constate processo de enfraquecimento dos instrumentos legais e estatais de preservação do ambiente natural e que, em matéria de compromissos internacionais, se mostra deveras contraditório quando verificadas suas atuações.

Esta dicotomia, em que pese inquietante, é, ao que tudo indica, a segunda e (assim se crê) mais destacada faceta que este breve texto tem a possibilidade de indicar, pois, salvo pensamentos em contrário, a COP-30 é um convite para a mudança.

E assim se crê não só em virtude de tal espaço de debate ser um fórum de reflexão sobre as questões climáticas, mas principalmente em razão do compromisso de realizar a COP-30 se desdobraram diversos processos de reflexão, escolha, engajamento e mudança.

Ora, ao atrair a responsabilidade de recepcionar e fazer acontecer a principal reunião do globo sobre o clima, o Brasil assumi o compromisso de desde já fazer de seu direito, de sua política, de sua economia, de sua sociedade verdadeiramente comprometidos com a pauta do clima, fazendo da COP-30 uma oportunidade para uma mudança de postura e de conjecturas. Aqui repousa a importância da COP-30 para o Brasil.

É evidente que este pensar não pode ser ingênuo e desprovido de sustento no complexo contexto em que a temática ambiental se assenta no Brasil, contudo, não se mostra factível aos mais variados segmentos da sociedade brasileira se abster do debate e do compromisso de fazer da preservação do ambiente natural e do enfrentamento das mudanças climáticas uma pauta de unidade nacional e internacional, pois o alerta de Serven Suzuki[5] feito há mais de 30 anos segue atual e ressonante.

REFERÊNCIAS

[1] Cf. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Rio-92: Cúpula da Terra difundiu o conceito de desenvolvimento sustentável. Rio+20. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/a-camara/documentos-e-pesquisa/arquivo/sites-tematicos/rio20/eco-92>. Acesso em: 23 jul. 2023.

[2] Cf. DISCURSO de Severn Cullis Suzuki - ECO 92 (Rio Summit) Legendado em Português e Inglês. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=SyBVxm-N7JE>. Acesso em: 23 jul. 2023.

[3] BRASIL. Decreto n° 2.625, de 1° de Julho de 1999. Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992. Brasília, DF: Presidência da República, [1998]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2652.htm>. Acesso em: 23 jul. 2023.

[4] BRASIL. Decreto n° 2.625, de 1° de Julho de 1999. Promulga a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, assinada em Nova York, em 9 de maio de 1992. Brasília, DF: Presidência da República, [1998]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2652.htm>. Acesso em: 23 jul. 2023.

[5] Cf. DISCURSO de Severn Cullis Suzuki - ECO 92 (Rio Summit) Legendado em Português e Inglês. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=SyBVxm-N7JE>. Acesso em: 23 jul. 2023.

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