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Maria Célia Ferraz Roberto da Silveira 

Mestranda em Direito pela Universidade Candido Mendes (2022), pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes (2010) e graduada pela mesma instituição (2007). Professora da Universidade do Grande Rio - UNIGRANRIO. Advogada. Membro da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro, Subseção da Ilha do Governador (2022). Integrante do Grupo de Pesquisa em Direitos Humanos, Cidadania e Estado da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PROPEP) da Universidade do Grande Rio, desde 2022. Membro da International Studies Association desde 2023. Integrante do Laboratório de Estudos e Pesquisas Avançadas em Direito Internacional Ambiental (LEPADIA/UFRJ).

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17
Abril 
2024

A Responsabilidade Civil por Danos Ambientais à luz da recente decisão da 2ª Turma do
STJ

A recente decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2065347/PE, reafirmou que a responsabilidade civil das empresas por danos ambientais independe da comprovação do dano. Isto significa que a responsabilidade dos poluidores em relação ao meio ambiente é objetiva. Neste estudo, exploraremos os fundamentos dessa decisão, analisando os princípios ambientais, as bases legais e os aspectos relacionados à responsabilidade civil ambiental.

A decisão do STJ baseia-se na teoria do risco do empreendimento, que implica que o poluidor deve arcar com os riscos inerentes à sua atividade e, mesmo na ausência de prova técnica específica, como ocorreu no caso analisado, a responsabilidade pelo dano ambiental é imputada ao poluidor. Essa abordagem reconhece que, ao obter lucros com suas operações, o poluidor também deve assumir os ônus dos impactos ambientais.

Em seu voto, o relator, Ministro Francisco Falcão, citou princípios do direito ambiental que embasariam a sua decisão. Neste sentido, um dos princípios mencionados na decisão foi o princípio da prevenção, segundo o qual é necessário evitar a ocorrência de danos ambientais sempre que possível, estabelecendo que a proteção ambiental deve ser uma prioridade, e que medidas preventivas devem ser adotadas para evitar impactos negativos. O também mencionado princípio da precaução, por sua vez, reconhece que, mesmo na ausência de provas científicas conclusivas, ações devem ser tomadas para evitar danos ambientais, alertando para os riscos desconhecidos e nos incentiva a agir com cautela.

Para Guerra (2023, p. 234), a principal diferença entre estes princípios é que a prevenção busca antecipar e evitar danos ambientais por meio da adoção de medidas preventivas baseadas em conhecimentos científicos e tecnológicos disponíveis, reconhecendo-se a existência de um perigo concreto, enquanto que o princípio da precaução se fundamenta na existência de um potencial lesivo ao meio ambiente, identificando-se um perigo abstrato.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça em análise também mencionou o princípio do poluidor-pagador como fundamental para a responsabilização civil ambiental, estabelecendo que aquele que causa a poluição deve arcar com os custos de reparação e compensação. A Lei 6.938/1981 reforça esse princípio, em seu artigo 4º, VII, determinando que os poluidores são responsáveis pela indenização ou reparação dos danos ambientais, independentemente de culpa.

 

Na mesma linha, o artigo 225 da Constituição Federal estabelece que a proteção ao meio ambiente é dever de todos, não apenas do poder público, consagrando a ideia de que a preservação ambiental é uma responsabilidade compartilhada.

A Lei 6.938/1981, em seu artigo 14, §1º, reforça a responsabilidade dos poluidores, ao estabelecer que a obrigação de reparar o dano ambiental independe da existência de culpa, alinhando-se à interpretação dada ao princípio do poluidor-pagador pelo Tribunal da Cidadania1. Em outras palavras, mesmo na ausência de culpa comprovada, o poluidor é legalmente obrigado a compensar os prejuízos causados ao meio ambiente e a terceiros decorrentes de suas ações.

A decisão do STJ no REsp 2065347/PE, ao reconhecer e aplicar a responsabilidade civil das empresas por danos ambientais de forma objetiva; isto é; independentemente da comprovação do dano, representa um importante avanço em matéria ambiental, eis que garante a proteção efetiva do meio ambiente e a prevenção de danos irreparáveis, reforçando a importância de considerar os impactos ambientais mesmo quando não há provas concretas de prejuízo.

Assim, a decisão da 2ª Turma do STJ é um passo significativo na busca pelo equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental, lembrando que a responsabilidade ambiental não é apenas uma questão legal, mas um compromisso moral com as gerações presentes e futuras, um dever compartilhado por todos.

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 6.938/1981: Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. 1981.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma). REsp 2065347/PE. Data da Decisão: 15/03/2024.

GUERRA, Sidney. Curso de Direito Ambiental. 5 ed. Rio de Janeiro: Grande Editora, 2023

Imagem disponível em: https://www.verdeghaia.com.br/triplice-responsabilizacao-ambiental/

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1 Neste sentido, o artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981 estabelece a responsabilização por dano ambiental de forma clara e objetiva. Segundo esse dispositivo legal: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

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