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Rafael Marini Santos

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Filosofia Política e Jurídica pela mesma instituição e aluno regular do Mestrado em Ética e Filosofia Política da UEL. Professor de português para migrantes, refugiados e apátridas através do programa Idioma Sem Fronteiras, da Assessoria de Relações Internacionais da UEL e voluntário da Cáritas Arquidiocesana de Londrina no setor de regularização migratória.

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24
Abril
2024

DIREITOS HUMANOS E A EVOLUÇÃO DO DIREITO À MIGRAÇÃO: LIMITES, LACUNAS E POSSIBILIDADES.

Embora seja possível rastrear as raízes dos Direitos Humanos ao longo da história ocidental através de declarações como, por exemplo, a Carta Magna (1215) e a Petição de Direitos (1628), ambas promulgadas na Inglaterra, além da Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), o documento definidor de direitos individuais universais e inalienáveis é, certamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em dezembro de 1948. Seu surgimento está intimamente conectado às barbáries ocorridas na primeira metade do século XX – a eclosão de duas guerras mundiais, o lançamento de duas bombas atômicas, holocausto, deslocamento forçado em massa, genocídios e outros diversos crimes contra a humanidade –, fato que se verifica logo em seu preâmbulo:

 

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum; [...] Agora, portanto, a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

 

Centralizam-se, a partir de 1948, na figura da Organização das Nações Unidas os principais esforços internacionais de proteção aos refugiados na medida em que se tem, sob uma perspectiva institucional, o Alto Comissariado das Nações Unidas (ACNUR), e, como fundamental instrumento normativo, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, mais conhecida como Convenção de Genebra de 1951. No entanto, em que pese a figura da ONU ser peça chave na moldura político-normativa de proteção aos refugiados, a preocupação internacional relacionada à população migrante é anterior ao seu advento.

 A Liga das Nações (antecessora da ONU) teve de lidar com os deslocamentos em massa oriundos não apenas da Primeira Guerra Mundial – que, sem dúvida, remodelou a geopolítica mundial, sepultando os últimos remanescentes impérios europeus (alemão, russo, austro-húngaro e turco-otomano) –, mas também decorrentes da Revolução Russa (1917) e do genocídio armênio (1915-1923). Após 1918 havia, segundo Barrichello e Araujo (2014), ao menos um milhão e quinhentos mil deslocados russos, setecentos mil armênios, quinhentos mil búlgaros e um milhão de gregos, além de milhares de alemães, húngaros e romenos.

Nesse contexto, Hirose (2021) afirma que Liga das Nações e Comitê Internacional da Cruz Vermelha criaram, em 1921, o Alto Comissariado para Refugiados Russos, a primeira organização internacional voltada à proteção dos refugiados, sob liderança do norueguês Fridtojf Nansen, objetivando regularizar a situação documental desses migrantes, seja os repatriando ou os assentando em outro país. Criou-se o “passaporte Nansen”, que garantia aos refugiados o status jurídico de "pessoa de origem russa que não adquiriu outra nacionalidade" e permitia que eles transitassem de locais onde estivessem irregularmente a nações mais hospitaleiras signatárias da Liga das Nações.

Outros documentos concernentes à questão migratória foram produzidos sob a égide da Liga das Nações, como o “Arrangement relating to the issue of identity certificates to Russian and Armenian refugees” (1926), em que se definiu que o refugiado russo seria o indivíduo que não gozasse mais da proteção soviética e nem tivesse adquirido nova nacionalidade, ao passo que o refugiado armênio seria o antigo súdito do Império Otomano, que não gozasse de proteção da Turquia e nem tivesse adquirido outra nacionalidade. O refugiado, nota-se, era definido por sua nacionalidade ou grupo étnico, e não por uma característica individualizada do sujeito requerente.

Contudo, a eclosão da Segunda Guerra Mundial (1939-1945) desmoralizou a Liga das Nações e a levou ao naufrágio, haja vista o fracasso em evitar um novo conflito daquela magnitude, elevando os conceitos de destruição, caos, crueldade e desamparo a novos patamares. A título de comparação, Hobsbawn (1995, p. 57-58) afirma que enquanto Primeira Guerra Mundial gerou cerca de quatro milhões de refugiados, o conflito desencadeado no final da década de 1930 fez surgir mais de quarenta milhões de postulantes a refúgio, tornando a Liga das Nações e seus Comissariados absolutamente inoperantes e ineficazes.

Então, em 24 de outubro de 1945, findada a Segunda Guerra Mundial e em meio às consequências do confronto – holocausto, bombas atômicas, mais de quarenta milhões de refugiados, cerca de sessenta milhões de mortos, crimes contra a humanidade, criação de um Estado para o povo judeu, economias nacionais devastadas e ascensão da Guerra Fria –, é fundada a Organização das Nações Unidas, que já no ato de fundação contava com cinquenta Estados signatários. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é proclamada diante da premente necessidade de pacificação internacional e contando, segundo dados da ONU (2016), com tradução para mais de quinhentos idiomas.

Esses tipificados Direitos Humanos, segundo Mello (2001), são direitos concebidos de forma a incluir certas reivindicações morais e políticas que, no consenso contemporâneo, todo ser humano tem a prerrogativa de dispor perante a sua sociedade ou governo, tratando-se de reivindicações reconhecidas não só como de direito, mas imprescindíveis à vida e ao desenvolvimento. Ainda, uma série de tratados posteriores a 1945 expandiu o corpo do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que possui a inexauribilidade como um de seus principais atributos, ou seja, a sua constante possibilidade de expansão (princípio positivado, inclusive, no art. 5º, §2º, da Constituição Federal brasileira[1]).

Além da mencionada inexauribilidade, a universalidade, inalienabilidade, indivisibilidade e imprescritibilidade são outras características essenciais que dão contorno aos Direitos Humanos. No entanto, em que pese suas pretensões e sua enorme difusão, não são raras as ocasiões em que os ideais de respeito à vida, à pluralidade e à liberdade são trucidados pela aspereza e complexidade de sociedades muitas vezes movidas por interesses escusos e que se sobrepõem ao bem estar coletivo. Afinal, qual foi a serventia dos Direitos Humanos ao povo tutsi, vítima do genocídio de Ruanda, em 1994? Aos presos políticos das ditaduras militares que assolaram a América Latina a partir da década de 1960? Ao povo preto sul-africano durante a política de apartheid, que vigorou por quarenta e seis anos, entre 1948 e 1994? Às mulheres afegãs que desde 2021 vivem novamente sob a tutela do Talibã?

Evidencia-se, portanto, a discrepância entre o conteúdo normativo e a imposição da realidade como ela é. Quanto à questão migratória, a Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece, em seu artigo 13, os direitos à liberdade de locomoção e residência, além da possibilidade de saída e regresso ao país de origem, ao passo que o artigo 14 tratou de viabilizar o direito ao asilo em casos de perseguição, como se vê:

 

Artigo 13

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.

 

Artigo 14

1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

 

A universalidade conferida aos direitos dos migrantes, associada a uma maior liberdade para se estabelecer em território estrangeiro, mantém-se ainda sob tutela dos Estados receptores, sendo considerado por autores como Araujo (2017) que as normas de direito interno responsáveis por restringir a migração seriam o último bastião de uma soberania em declínio no mundo globalizado, haja vista o processo em voga de governança global que questiona a estrutura do Estado acelerado pelo desenvolvimento tecnológico e o fim da Guerra Fria.

Assim, cabe à soberania dos governos o monopólio de controle dos meios legítimos do movimento das pessoas, categorizando-os como documentados e indocumentados, ou irregulares – nunca ilegais –, utilizando-se dos documentos emitidos como principal critério de licitude da mobilidade humana que atravessa as jurisdições dos Estados. Valendo-se dessa soberania e legitimidade, contudo, é corrente a prática de expulsão de imigrantes desfavorecidos economicamente e oriundos, sobretudo, do sul global, revelando uma realidade ainda muito distante da dita governança global de observância aos Direitos Humanos.

Nesse sentido, aprovou-se no Reino Unido projeto de lei que autoriza a deportação de refugiados indocumentados em solo britânico para Ruanda, onde aguardarão pelo processo de asilo político, em que pese a existência de leis internacionais que proíbam deportações antes de uma audiência e a existência de pareceres contrários proferidos pela Corte Europeia de Direitos Humanos e pela Suprema Corte do Reino Unido. Rishi Sunak, atual premiê britânico – e filho de imigrantes –, afirmou que cumprirá a medida mesmo em contrariedade às leis internacionais, aos pareceres contrários e à decisão da Suprema Corte vedando as deportações, consideradas perigosas. Em 2021, houve em Ruanda uma onda de assassinatos extrajudiciais, torturas e mortes em custódia, além de casos em que a polícia abriu fogo contra refugiados (ROCHA, 2024).

Os Estados Unidos, que já tinha como política de Estado um endurecimento no tratamento a imigrantes, adotou claramente a partir do governo Trump tolerância zero em relação aos estrangeiros irregulares em seu território, apresentando acusações criminais contra eles e procedendo a deportações em massa dessas pessoas, separando-as, inclusive, de filhos pequenos e demais familiares. Entre abril e maio de 2018, mil novecentos e noventa e cinco crianças foram separadas de seus pais – levando em consideração apenas os indivíduos que tentaram adentrar ao país por meio dos postos de fronteira, excluindo as tentativas por vias não oficiais, como as travessias em barcos (FAUS, 2018). Centenas de menores foram alocados em um antigo armazém no sul do Texas, dentro de gaiolas de metal, utilizando folhas de papel como cobertores (VEJA, 2018).

Tal realidade é absolutamente discrepante do teor do “Pacto global para uma migração segura, ordenada e regular”, do qual os Estados Unidos se tornou signatário em 2016, como consequência da aprovação, por unanimidade, da “Declaração de Nova York para refugiados e migrantes”, em que se estipularam vinte e três metas e compromissos, objetivando, dentre outras coisas, o aumento de disponibilidade e flexibilidade à migração regular, a garantia ao acesso a serviços básicos e o estabelecimento de regras para a inclusão social desses estrangeiros. Ressalta-se que essas prerrogativas não se restringem àqueles com documentação regularizada, sendo devida inclusive aos que se encontram à margem da legalidade.

Na Hungria de Viktor Orbán, aprovou-se uma lei que criminaliza qualquer tipo de ajuda aos imigrantes – ainda que o auxílio se dê para informá-lo sobre como proceder a um requerimento de asilo –, reformando a Constituição contra a recolocação de refugiados no país. A lei Stop Soros, como é chamada pelos integrantes do Fidesz (partido ultraconservador e de extrema-direita capitaneado pelo Primeiro-Ministro), ainda que em território húngaro residam apenas 1,5% de estrangeiros, dos quais 66% são europeus (SAHUQUILLO, 2018).

Percebe-se, desse modo, a dramaticidade da problemática concernente aos migrantes indocumentados: como essas pessoas poderiam pleitear a garantia de direitos individuais inalienáveis ao Estado se, ao fazê-lo, incorreriam na probabilidade de serem expulsos do território em que se encontram por esse mesmo Estado ao qual se buscou socorro?

 

A consequência da ilegalidade, por sua vez, é o poder, ou melhor, o direito soberano do Estado de excluir, a qualquer tempo, o imigrante indocumentado do seu território, o mesmo território sobre o qual exerce sua jurisdição e, portanto, dentro do qual está obrigado a garantir direitos humanos universais. Não é difícil perceber o problema: como pode o migrante indocumentado cobrar seus direitos universais, se esses direitos não são capazes de elidir o exercício da soberania que pode suprimir a ele próprio? Migrantes indocumentados tendem a evitar qualquer contato com as autoridades estatais, pelo risco de deportação inerente a esse contato. (ARAUJO, 2017, p. 103).

 

Ainda que as adotadas medidas de contenção gerem prejuízo financeiro ao país (como o dispendioso caso britânico de deportação de imigrantes para Ruanda) ou se trate de medidas inócuas para problemas imaginários (como o caso húngaro, em que o percentual de estrangeiros é baixíssimo), depreende-se que a efetivação de políticas populistas de aversão aos imigrantes agrega uma parcela significativa da sociedade. Evidentemente, tal dinâmica não enseja confiança por parte dos migrantes em buscar ajuda dos Estados, prejudicando sua assimilação, favorecendo a exclusão social, dificultando sua inserção no mercado de trabalho e gerando uma relação de constante tensão entre as partes.

Jacques Derrida, em Of Hospitality, ao explicar a etimologia do termo hospitalidade, afirma sua origem no latim, em hospes, palavra formada por hostis (estranho ou estrangeiro), que, por sua vez, possui uma ambivalência significativa, pois o estrangeiro (hostis), ora é entendido como hóspede (hôte), ora como inimigo (hostilis), razão pela qual o autor criou o termo hostilpitalidade para se referir àquele que vem de outro país. Verifica-se que também os Estados atuam em duplicidade: ora como garantidores de direitos, ora como violadores. Hannah Arendt, na obra Origens do Totalitarismo, discute a suposta inalienabilidade dos direitos cuja efetivação depende da validação dos Estados:

 

Os Direitos do Homem, afinal, haviam sido definidos como “inalienáveis” porque se supunha serem independentes de todos os governos; mas sucedia que, no momento em que seres humanos deixavam de ter um governo próprio, não restava nenhuma autoridade para protegê-los e nenhuma instituição disposta a garanti-los (2012, p. 397).

 

Analisando a situação dos apátridas, Arendt qualifica os Direitos Humanos como mero exercício de abstração, na medida em que a perda dos direitos nacionais implica em uma desumanização e rebaixamento dessas pessoas, concluindo que “o homem que nada mais é que um homem perde todas as qualidades que possibilitam aos outros tratá-lo como semelhante” (2012, p. 409). Nesse sentido, complementa-se:

 

Os sobreviventes dos campos de extermínio, os internados nos campos de concentração e de refugiados, e até os relativamente afortunados apátridas, puderam ver, mesmo sem os argumentos de Burke, que a nudez abstrata de serem unicamente humanos era o maior risco que corriam. Devido a ela, eram considerados inferiores e, receosos de que podiam terminar sendo considerados animais, insistiam na sua nacionalidade, o último vestígio da sua antiga cidadania, como o último laço remanescente e reconhecido que os ligaria à humanidade (2012, p. 408).

 

A gritante incongruência entre os compromissos pactuados pelas nações do norte global e aquilo que realmente se pratica sob o âmbito da soberania estatal retoma a natureza meramente declaratória de tais conquistas, que se subordinam à boa vontade dos governos e de seus parâmetros ideológicos para garantir ou afastar a incidência dos Direitos Humanos internamente. Coelho (2017) afirma que Alemanha e França, por exemplo, apesar de serem ambos signatários da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, têm seus requerentes de asilo concentrados em alojamentos e com mobilidade reduzida, sem direito ao trabalho e sob constante vigia.

Tem-se, portanto, o alargamento de um imbróglio ainda insolúvel na política e no direito internacional, na medida em que se verifica o direito humano à mobilidade constituído de duas formas distintas: a ideal, de constante interconexão entre povos e indivíduos inseridos em um mundo globalizado; e a real, em que o direito interno dificulta a chegada e o estabelecimento de refugiados e de pessoas em situação de vulnerabilidade, de modo que a fronteira age como duplo vínculo, ora favorecendo a união e a aproximação, ora barrando e oprimindo. As fronteiras, conclui-se, não desaparecem, apenas são redesenhadas de acordo com os valores dominantes na temporalidade (FREITAS; POMPEU, 2017).

Analisar criticamente o antagonismo entre a materialidade das relações sociais e a teoria dos pactos internacionais é de suma relevância ao presente e futuro do Direito Internacional, que terá de lidar com a crescente expansão do fenômeno migratório. Segundo Gidon (2017), se em 1990 as estatísticas apontavam a existência de cerca de 155 milhões de migrantes no mundo, em 2010 esse número já havia alcançado a marca de 210 milhões de pessoas. Além da multiplicação da quantidade de migrantes, diversificaram-se também os motivos que levam ao deslocamento, pois as tradicionais migrações embasadas por necessidades econômicas e perseguições políticas agora são acompanhadas por refugiados oriundos de Estados falidos, em guerrilhas e guerras civis, e os refugiados climáticos, cuja tendência, infelizmente, é de alta nos anos vindouros.

Por tais razões, o Direito Internacional há de permanecer atento às mudanças nos movimentos migratórios, analisando-os não apenas sob o ponto de vista jurídico, mas à luz da história e da geopolítica global, sob o risco de contínua perpetuação de injustiças históricas mascaradas por justificativas vazias e de se transformar ideologias opressoras em axiomas universais.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

ARAUJO, Natália Medina. Direitos humanos dos migrantes indocumentados: entre a teoria e a prática. In SANTOS, M. L., ANUNCIAÇÃO, C. S., CAVALCANTI, V. Migrações e identidades: várias óticas e perspectivas. BA: Editus, 2017.

 

BARICHELLO, Stefania Eugenia; DE ARAUJO, Luiz Ernani Bonesso. Aspectos históricos da evolução e do reconhecimento internacional do status de refugiado. Universitas Relações Internacionais, Brasília, v. 12, n. 2, p. 63-76, jul./dez. 2014.

 

COELHO, Rosa Júlia Plá. A construção de estados plurinacionais: há coexistência possível entre a universalidade e os particularismos? In SANTOS, M. L., ANUNCIAÇÃO, C. S., CAVALCANTI, V. Migrações e identidades: várias óticas e perspectivas. BA: Editus, 2017.

 

DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. Nações Unidas Brasil, 2020. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos.

 

DERRIDA, Jacques; DUFOURMANTELLE, Anne. Of hospitality: Anne Dufourmantelle invites Jacques Derrida do respond. Stanford University Press, 2000.

 

EUA: separadas dos pais, crianças dormem em gaiolas e choram desesperadas. VEJA, 2018. Disponível em: https://veja.abril.com.br/mundo/eua-separadas-dos-pais-criancas-dormem-em-gaiolas-e-choram-desesperadas/.

 

FAUS, Joan. Órfãos por decreto da Casa Branca. El País, 2018. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2018/06/15/internacional/1529093724_361368.html.

 

FREITAS, Ana Carla Pinheiro; POMPEU, Gina Marcilio. O direito humano à migração e ao refúgio: o direito humano do outro. In SANTOS, M. L., ANUNCIAÇÃO, C. S., CAVALCANTI, V. Migrações e identidades: várias óticas e perspectivas. BA: Editus, 2017.

 

HIROSE, César Toyokazu. A Proteção Internacional dos Refugiados antes de 1951: o contexto da Liga das Nações e a OIR. Cosmopolita, 2021. Disponível em: A Proteção Internacional dos Refugiados antes de 1951: o contexto da Liga das Nações e a OIR.

 

HOBSBAWN, Eric. A era dos extremos: o breve século XX (1914-1991). 2ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

 

JUBILUT, Liliana Lyra. O Direito Internacional dos Refugiados e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Método, 2007.

 

MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

 

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos está disponível em mais de 500 idiomas. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/75167-declara%C3%A7%C3%A3o-universal-dos-direitos-humanos-est%C3%A1-dispon%C3%ADvel-em-mais-de-500-idiomas.

 

ROCHA, Yula. Premiê do Reino Unido diz que vai ignorar leis internacionais e enviar imigrantes a Ruanda. UOL, 2024. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/rfi/2024/01/18/vitoria-de-rishi-sunak-com-aprovacao-de-projeto-para-enviar-imigrantes-a-ruanda-pode-ser-temporaria.htm#:~:text=Os%20primeiros%20voos%20de%20deporta%C3%A7%C3%A3o,pa%C3%ADs%20seguro%20para%20os%20refugiados..

 

SAHUQUILLO, María. Hungria aprova a polêmica lei que criminaliza a ajuda aos imigrantes. EL PAÍS, 2018. Disponível em:
https://brasil.elpais.com/brasil/2018/06/21/actualidad/1529586785_301024.html.

 

Imagem disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/migracao.htm

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[1] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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