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ANDRÉ RICCI DE AMORIM é doutor em Direito Internacional na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Mestre em Ciências Jurídico-Políticas com menção em Direito Internacional Público e Europeu pela Universidade de Coimbra, Portugal, com diploma reconhecido pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Extensão Universitária em Liberdades Civis Fundamentais pela Universidade de Coimbra/University of Oxford. Extensão Universitária em Direito Internacional pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Foi Professor Substituto de Direito na Universidade Federal Fluminense (UFF), vinculado ao Departamento de Administração de Macaé/RJ. Atualmente é Professor Auxiliar no curso de Direito da Universidade Castelo Branco e da Universidade Estácio de Sá. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional do Rio de Janeiro). Pesquisador no Grupo de Pesquisa em Direito Internacional da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ).

E-mail: andrericci_8@hotmail.com
Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0876276465920510

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07
Agosto
2024

 

As pessoas idosas e a litigância climática no Sistema Europeu de Direitos Humanos
 

 

Os Sistemas Regionais de Direitos Humanos têm sido constantemente desafiados a enfrentar as mais diversas questões relacionados à dignidade humana. Atualmente, um tópico que tem chamado bastante a atenção diz respeito às mudanças climáticas.


No que tange ao Sistema Europeu, ainda que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem não estabeleça explicitamente o direito humano ao ambiente saudável, a Corte (ou CEDH) já teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão ambiental em casos cuja incidência do dano ao ambiente poderia afetar o direito à vida ou à saúde, por exemplo. Noutras palavras, o direito ao ambiente saudável não é posto como um direito humano autônomo, mas como um direito derivado de outros direitos previstos na referida Convenção.


Há pouco tempo, veiculou-se a notícia de litigância climática no contexto Europeu envolvendo um grupo de pessoas idosas. Trata-se do caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e outros vs. Suíça, que diz respeito a uma comunicação apresentada por uma associação suíça de mulheres idosas, em conjunto com outras quatro mulheres com idade entre 78 e 89 anos. No pleito, argumenta-se que o grupo tem seus direitos à vida e à vida privada e familiar diretamente afetados pelas ondas de calor induzidas pelas mudanças climáticas e que a Suíça tem fracassado em reduzir as consequências da emissão de gases estufa.


Ainda sob a jurisdição doméstica, a discussão teve seu início em novembro de 2016 quando o grupo questionou as autoridades nacionais sobre a necessidade de adoção de medidas em matéria climática, em especial, concernentes ao cumprimento da meta de redução dos gases estufa estabelecida pelo Acordo de Paris.


Nos anos subsequentes, as partes alegam que seus direitos foram sistematicamente negados até que, em maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal da Suíça concluiu que os requerentes não foram suficientemente afetados pelas supostas falhas na prestação do Estado em proteger a vida e/ou a vida privada e familiar. Foi então que, em novembro daquele mesmo ano, o grupo acionou a CEDH, cuja petição está registrada sob o n. 53600/20.


Diante disto, os requerentes alegam ter havido três principais violações, quais sejam: (i) as políticas suíças em matéria climática comprometem o direito à vida e ao respeito pela vida privada e familiar das mulheres, nos termos dos artigos 2º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; (ii) o Supremo Tribunal Federal da Suíça rejeitou o caso de maneira arbitrária, violando o direito a um processo equitativo, consoante artigo 6º da Convenção em comento; e, por fim, (iii) as autoridades nacionais negaram-lhes o direito a um recurso efetivo, segundo o que fora plasmado no artigo 13 da referida Convenção.


Ressalte-se que o assunto é tão sério que estudos demonstram que, em situações extremas, o excesso de calor potencializado, inclusive, pelas mudanças climáticas, pode implicar na morte de pessoas, especialmente, dos idosos com mais de 65 anos.


Pois bem, em 9 de abril de 2024, a Corte reconheceu a violação do direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 8º) e ao processo equitativo (artigo 6º). No que tange ao artigo 8º, a Corte concluiu que o direito à proteção efetiva pressupõe que as autoridades estatais devem agir de modo a combater os graves efeitos adversos das mudanças climáticas, em especial, quando geram impacto no direito à vida, saúde e bem-estar.


Portanto, a conclusão foi a seguinte: a Suíça não cumpriu as suas obrigações advindas da Convenção Europeia a fim de debelar os efeitos relativos às mudanças climáticas, notadamente, em razão de não ter estabelecido um quadro regulamentar capaz de criar um orçamento relativo ao mercado de carbono ou, ainda, que fosse claro quanto aos limites de emissão de gases do efeito estufa. Some-se a isto o fato de a Suíça também não ter conseguido cumprir as suas metas anteriores de redução das emissões de carbono que, aliás, é posto como um ponto nodal do Acordo de Paris.


Em oportuna análise sobre o assunto, Patricia Grazziotin Noschang entende que, neste sistema regional, é cabível a compreensão de que a CEDH é competente para “interpretar os dispositivos da Convenção Europeia de DH, entendendo que o não cumprimento das metas previstas no Acordo de Paris violaram o direito à vida”.


Não se perca de vista que o direito de a pessoa idosa viver dignamente há tempos é reconhecido de forma expressa, por exemplo, na Recomendação do Comitê de Ministros aos Estados-Membros CM/Rec(2014)2. Ressalte-se que este instrumento, visa sensibilizar as autoridades públicas e a sociedade civil para os direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas idosas.


Portanto, ainda que não haja muitos registros de casos sobre as mudanças climáticas e as consequências para as pessoas idosas no âmbito do Sistema Europeu, o espaço conquistado na Corte e a repercussão sobre os direitos deste grupo em vulnerabilidade já representa um grande avanço.

 

REFERÊNCIAS: 

 

GUERRA, Sidney; BRAGA, Fernanda Figueira Tonetto. O Conceito de Refugiado Ambiental. In: GUERRA, Sidney; BRAGA, Fernanda Figueira Tonetto (Org.). Direito Internacional Ambiental: interfaces entre o meio ambiente e os direitos humanos nos sistemas regionais de proteção. Curitiba, Instituto Memória – Centro de Estudos da Contemporaneidade, v. 1, p. 13-39, 2021. P. 29.


CLIMATE CASE CHART. Corte Europeia de Direitos Humanos. Caso Verein KlimaSeniorinnen Schweiz e outros vs. Suíça. Disponível em: . Acesso em: 11 out. 2023.

QUIJAL-ZAMORANO, Marcos; MARTÍNEZ-SOLANAS, Èrica; ACHEBAK, Hicham; et al. Seasonality reversal of temperature attributable mortality projections due to previously unobserved extreme heat in Europe. Lancet Planet Health, v.5, n. 9, p. 573-575, 2021..

 

NOSCHANG, Patricia Grazziotin. Juventude e litigância climática no Sistema Europeu de Proteção aos Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 12 out. 2023.


CONSELHO DA EUROPA. Comitê de Ministros. CM/Rec(2014)2. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2024.

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