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Colunistas do Lepadia

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AOS 25 ANOS DA LEI DE REFÚGIO: POSSÍVEIS CAMINHOS PARA O RECONHECIMENTO DA PROTEÇÃO AO “REFUGIADO AMBIENTAL”? INDÚSTRIA FAST FASHION E OS CENÁRIOS DE CATÁSTROFES: RISCO IMINENTE OU MERA ESPECULAÇÃO?

André Ricci de Amorim

Doutorando em Direito Internacional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Internacional Público e Europeu pela Universidade de Coimbra, Portugal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Pesquisador no LEPADIA. Advogado e Professor Universitário.

E-mail: andrericci_8@hotmail.com

Neste ano, a Lei 9.474/97 completa 25 anos de proteção específica aos refugiados. Ao longo deste tempo, milhares de pessoas lograram êxito no reconhecimento da proteção e, assim, passaram a ser regidas por um instrumento jurídico que, dentre outros direitos, assegura: acesso à saúde, emissão da carteira de trabalho, não perseguição criminal em razão da entrada irregular, não devolução ao país onde há risco para a sua vida e acesso ao procedimento de reconhecimento de forma gratuita e em caráter urgente.

A despeito de toda a dificuldade concreta, a lei brasileira é deveras relevante uma vez que amplia o rol protetivo daquilo que era originalmente previsto na Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados. Isso porque, logo em seu primeiro artigo, é informado que será reconhecido como refugiado todo o indivíduo que “devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país” (inciso I), bem como será titular de proteção quem “devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país” (inciso III). É justamente neste último inciso que debruçamos nossa breve análise.

A inserção deste inciso guarda influência direta de um documento no âmbito regional em matéria de asilo e refúgio: a Declaração de Cartagena, de 1984. Através deste instrumento, o Colóquio de especialistas passou a recomendar que os Estados da América Latina reconheçam a condição de refugiado, inclusive, nos casos de pessoas que tenham sofrido violação maciça dos direitos humanos ou sofram com outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.

No que diz respeito ao reconhecimento da condição de refugiado para quem sofre com maciça e generalizada violação aos direitos humanos, convém lembrarmo-nos do caso dos refugiados venezuelanos no Brasil, atualmente maior grupo reconhecido. No ponto, tal entendimento foi possível em virtude de uma nota técnica divulgada pelo Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE) no qual afirmou que o inciso terceiro seria aplicável ao caso dos venezuelanos (BRASIL, 2019).

Ora, mas como isso se relacionaria com a possibilidade de reconhecimento do migrante ambiental como refugiado à luz da Lei 9.474/97?

Para responder a esta pergunta, é importante mencionar o caso de Ioane Teitiota, analisado, em 2020, pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas no qual foram feitas importantes considerações, em especial, ao afirmar que a degradação ambiental pode comprometer o bem-estar do indivíduo e, por isso, contribuir para a violação do direito à vida (leia-se, direitos humanos).

Portanto, ainda que exista resistência no âmbito internacional de se reconhecer o migrante ambiental como refugiado à luz da Convenção de Genebra de 1951, observa-se que, ao menos no caso brasileiro, nos parece possível, a priori, o enquadramento deste grupo como refugiado.

Isso porque, considerando a legislação nacional e o precedente aberto no caso de Ioane Teitiota que reconheceu que as migrações ambientais podem representar uma violação aos direitos humanos, demonstra-se que o acolhimento no Brasil poderia se dar de maneira específica.

Por óbvio, o assunto ainda requer maiores discussões, mas se mostra necessário e oportuno neste contexto no qual o migrante ambiental padece de um instrumento que assegura a proteção própria.

 

Referências:

ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Dados sobre refúgio no Brasil. Disponível em: <https://www.acnur.org/portugues/dados-sobre-refugio/dados-sobre-refugio-no-brasil/>. Acesso em: 29 Out. 2022.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Nota Técnica n.º 3/2019/ CONARE_Administrativo/CONARE/DEMIG/SENAJUS/MJ PROCESS ONº 08018.001832/2018-01 INTERESSADO: COMITÊ NACIONAL PARA OS REFUGIADOS - CONARE ESTUDO DE PAÍS DE ORIGEM - VENEZUELA. 13.06.2019. Disponível em: <https://www.justica.gov.br/news/collectivenitf-content-1564080197.57/sei_mj-8757617-estudo-de-pais-de-origemvenezuela.pdf/@@download/file>. Acesso em: 29 Out. 2022.

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